Kasenene prestava serviços de interpretação em ambas as línguas,
conforme ilustram os autos processuais. Apela ao Tribunal para que negue
provimento a esta alegação por carecer de mérito. Não se debruçou sobre
as demais reclamações apresentadas pelos Peticionários sobre esta
alegação.
***
83. No que se refere à interpretação, o Tribunal já se debruçou sobre a matéria
em ocasiões anteriores, tendo concluído que «embora a alínea (c) do n.° 1
do artigo 7.° da Carta não preveja expressamente o direito de ser assistido
por um intérprete, a disposição pode ser interpretada à luz do disposto na
alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP», que prevê:
«... toda a pessoa tem direito a ... (a) ser prontamente informada, numa
língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da natureza e dos
motivos da acusação apresentada contra ela; e (f) fazer-se assistir
gratuitamente de um intérprete, se não compreender ou não falar a língua
utilizada no tribunal»31.
84. A leitura conjugada das duas disposições torna evidente que cada acusado
tem direito a um intérprete se não conseguir compreender a língua em que
os procedimentos processuais estão a ser realizados. Além disso, o
Tribunal também concluiu que «há necessidade prática de, quando um
acusado esteja representado por um defensor judicial, comunicar ao
Tribunal a necessidade de interpretação»32. Nestes termos, se um
Peticionário não se opuser à continuação dos procedimentos numa língua
que não seja a sua, considera-se que esteja a compreender os processos
e que tenha concordado com a maneira como os mesmos estavam
decorrem33.
31
Guehi c. Tanzânia, idem; Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição n.°
056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (Do mérito da causa e compensação), n.° 126-127;
Yahaya Zumo Makame c. República Unida Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (25 de
Junho de 2021) 5 AfCLR 257, considerando 93.
32 Makame c. Tanzânia, idem.
33 Guehi c. Tanzânia, supra, considerandos 77-79.
28