*** 74. Este Tribunal já decidiu anteriormente que os direitos decorrentes da disposição prevista no n.° 1 do artigo 36.° da CVRC estão igualmente protegidos pela alínea (c) do n.° 1, do artigo 7.° da Carta 24. Tal como o Tribunal observou no processo Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, «os serviços consulares são fundamentais para o respeito pelo direito a um julgamento justo de cidadãos estrangeiros detidos. O n.° 1 do artigo 36.° da CVRC obriga explicitamente que os Estados Partes facilitem os serviços consulares aos estrangeiros detidos no seu território» 25. O Tribunal observa que, embora o artigo 7.° da Carta não faça menção explícita ao direito à assistência consular, a CVRC, no qual o Estado Demandado é parte, faz26. O n.° 1 do artigo 36.° da CVRC prevê os direitos consulares de pessoas detidas e os deveres e obrigações do Estado. Por conseguinte, a determinação desta alegação será feita à luz do estipulado no n.° 1 do artigo 36.° da CVRC. 75. O Tribunal recorda que, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° da CVRC, a assistência consular é facilitada de duas formas. Primeiro, o Estado de acolhimento deve informar o Peticionário deste direito e, segundo, o Peticionário deve poder solicitar assistência consular no momento da detenção. Na causa vertente, o Tribunal vai pronunciar-se sobre o pedido do Segundo Peticionário, à luz dos dois aspectos mencionados supra. 76. No primeiro aspecto, sobre se o Estado Demandado informou os Peticionários do seu direito à assistência consular, o Tribunal observa, com base nos autos processuais, que ambos os Peticionários não foram notificados do seu direito à assistência consular, embora o Estado Demandado tivesse conhecimento do seu estatuto de estrangeiros. Os autos processuais revelam que, durante a audiência preliminar, a acusação 24 Guehi c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerandos 95-96. Augustine c. Tanzânia (acórdão), supra, considerando 81. 26 Ratificado pelo Estado Demandado a 18 de Maio de 1977. 25 25

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