protecção da lei; e ser condenado enquanto ele era uma pessoa que sofre uma doença mental. 55. Este Tribunal observa ainda que tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso, que é a instância judicial mais alta do Estado Demandado, apreciaram e deliberaram sobre questões de provas circunstanciais, defesa do álibi, declaração obtida através de tortura e julgamento dentro de um prazo razoável. Assim, o Estado Demandado teve a oportunidade de abordar as alegadas violações dos direitos humanos perante os tribunais nacionais em relação a estas matérias18. No entanto, o Tribunal observa que as questões de acesso à assistência consular e a imposição da pena de morte obrigatória a uma pessoa doente mental não surgiram expressamente em nenhum dos procedimentos processuais perante os tribunais nacionais. 56. Dito isto, o Tribunal considera que as alegações de não prestação de assistência consular giram substancialmente em torno dos direitos de julgamento justo, nomeadamente os direitos a um intérprete, a comunicar com membros da família e a obter apoio do país de origem durante a detenção e julgamento19. Além disso, tal como o Tribunal já declarou anteriormente, o estado de saúde mental de uma pessoa acusada de homicídio premeditado é um factor irrelevante no que diz respeito à condenação, no que respeita ao direito penal do Estado Demandado. Tal é o caso porque o acusado não pode impugnar a sua condenação à pena de morte por causa da sua doença mental, devido ao facto de o agente judicial estar totalmente privado de discrição no processo de condenação pelo crime de homicídio premeditado, sendo obrigado a impor a pena de morte20. Nestes termos, este Tribunal é da opinião de que tanto a questão 18 Thomas c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 60. Niyonzima Zabron c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 051/2016, Acórdão de 4 de Junho de 2024 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 174-181; Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 considerandos 78, 88; Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (2018) 2 AfCLR 477, considerandos 87-96. 20 Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (2019) 3 AfCLR 539, considerandos 107-112, Ibrahim Yusuf Calist Bonge e Outros, CAfDHP, Petição n.° 19 19

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