manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal15. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa
proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas
violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um
organismo internacional de direitos humanos ser chamado a aferir a
responsabilidade do Estado pelas mesmas16. Além disso, para que as vias
de recurso locais sejam esgotadas, o Peticionário deve ter apresentado aos
tribunais nacionais, pelo menos em substância, os pedidos que invoca
perante este Tribunal.
53. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual:
... quando ocorrer uma alegada violação dos direitos humanos no
decurso de um processo judicial interno, os tribunais nacionais têm a
oportunidade de se pronunciar sobre possíveis violações dos direitos
humanos. Tal é o caso porque as alegadas violações dos direitos
humanos fazem parte do conjunto de direitos e garantias que estão
relacionados com, ou que serviram de base para os processos perante
os tribunais nacionais. Em situação análoga, não seria, por
conseguinte, razoável exigir que os Peticionários apresentassem uma
nova petição aos tribunais nacionais para verem dirimidas as suas
alegações17.
54. O Tribunal observa que as alegações dos Peticionários giram em torno de
questões relacionadas com os procedimentos processuais perante os
tribunais internos. São elas: ser condenado com base em provas
circunstanciais; a defesa do álibi ser desconsiderado; não ser julgado
dentro de um prazo razoável; não ter direito aos serviços consulares; ser
coagido através da tortura para registar um depoimento; não ter igual
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Peter Joseph Chacha c.República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1
AfCLR 398, considerandos 142-144; Almas Mohamed Muwinda & Outros c. República Unida Tanzânia,
TAfDHP, Petição N.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (mérito e reparações), § 43.
16 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017), 2 AfCLR considerandos 93-94.
17 Amir e Outro c. Tanzânia, supra, considerando 37; Alex Thomas c. República Unida Tanzânia (Do
mérito da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, considerandos 60-65, Kennedy Owino
Onyachi e Outra c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (28 de Setembro de 2017) 2
AfCLR 65, considerando 54; Caratta e Outros c. Tanzânia, supra, considerando 57.
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