iii. Condenar o Estado Demandado a introduzir alterações constitucionais
e legislativas adequadas para sanar os factores sistémicos que
originaram a prática das violações dos direitos do Peticionário.
21. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar que não é competente para conhecer desta causa;
ii.
Concluir que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade
estipulados no n.° 5 do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal;
iii. Declarar a Petição inadmissível e, por conseguinte, julgá-la
improcedente;
iv. Concluir que a condenação do Segundo Peticionário teve como
fundamento elementos de provas comprovados sem qualquer dúvida
razoável;
v. Negar provimento à Petição por estar desprovida de mérito
vi. Negar provimento aos pleitos dos Peticionários relativos a reparações.
vii. Condenar os Peticionários a suportar as custas judiciais decorrentes
desta Petição.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
22. Nos termos do artigo 3.° do Protocolo:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal,
cabe a este decidir.
23. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do
Regulamento,
«...
procede,
preliminarmente,
8
ao
exame
da
sua