iii. Condenar o Estado Demandado a introduzir alterações constitucionais e legislativas adequadas para sanar os factores sistémicos que originaram a prática das violações dos direitos do Peticionário. 21. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar que não é competente para conhecer desta causa; ii. Concluir que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados no n.° 5 do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal; iii. Declarar a Petição inadmissível e, por conseguinte, julgá-la improcedente; iv. Concluir que a condenação do Segundo Peticionário teve como fundamento elementos de provas comprovados sem qualquer dúvida razoável; v. Negar provimento à Petição por estar desprovida de mérito vi. Negar provimento aos pleitos dos Peticionários relativos a reparações. vii. Condenar os Peticionários a suportar as custas judiciais decorrentes desta Petição. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 22. Nos termos do artigo 3.° do Protocolo: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 23. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, «... procede, preliminarmente, 8 ao exame da sua

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