17. Apesar de várias notas recordatórias que lhe foram enviadas, o Estado Demandado não se dignou apresentar a sua contestação aos pleitos alterados3. 18. A 18 de Novembro de 2022, as partes foram informadas de que o Tribunal havia indeferido o pedido de audiência pública e que a fase de apresentação dos articulados havia encerrado com efeitos retroactivos a 14 de Novembro de 2022. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 19. O Primeiro Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário protegidos pelos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° da Carta Africana; ii. Ordenar ao Estado Demandado que tome medidas adequadas para corrigir as violações dos direitos dos Peticionários previstos na Carta; iii. Anular a pena de morte imposta ao Peticionário e o retirar do corredor da morte; iv. Condenar o Estado Demandado a alterar o seu Código Penal e a legislação conexa relativa à pena de morte, de modo a torná-la compatível com o artigo 4.° da Carta Africana; v. Libertar o Peticionário da prisão; vi. Condenar o Estado Demandado a pagar a compensação que julgar conveniente. 20. O Segundo Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: 3 i. Decretar a sua libertação; ii. Decretar que lhe seja paga compensação; 8 de Junho de 2019, 10 de Novembro de 2020 e 16 de Novembro de 2022. 7

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