17. Apesar de várias notas recordatórias que lhe foram enviadas, o Estado
Demandado não se dignou apresentar a sua contestação aos pleitos
alterados3.
18. A 18 de Novembro de 2022, as partes foram informadas de que o Tribunal
havia indeferido o pedido de audiência pública e que a fase de
apresentação dos articulados havia encerrado com efeitos retroactivos a
14 de Novembro de 2022.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
19. O Primeiro Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário
protegidos pelos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° da Carta Africana;
ii.
Ordenar ao Estado Demandado que tome medidas adequadas para
corrigir as violações dos direitos dos Peticionários previstos na Carta;
iii. Anular a pena de morte imposta ao Peticionário e o retirar do corredor
da morte;
iv. Condenar o Estado Demandado a alterar o seu Código Penal e a
legislação conexa relativa à pena de morte, de modo a torná-la
compatível com o artigo 4.° da Carta Africana;
v.
Libertar o Peticionário da prisão;
vi. Condenar o Estado Demandado a pagar a compensação que julgar
conveniente.
20. O Segundo Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
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i.
Decretar a sua libertação;
ii.
Decretar que lhe seja paga compensação;
8 de Junho de 2019, 10 de Novembro de 2020 e 16 de Novembro de 2022.
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