Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominado «o Protocolo») no dia 25 de Janeiro de 2004. No dia 23 de Julho de 2013, o Estado Demandado apresentou a Declaração nos termos do disposto no n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo a reconhecer a competência jurisdicional do Tribunal para conhecer de casos apresentados por particulares e organizações não-governamentais com estatuto de observador junto da Comissão. No dia 29 de Abril de 2020, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana o instrumento de retirada da sua Declaração. O Tribunal havia anteriormente concluído que esta denúncia não tem qualquer incidência nos casos pendentes e em novos processos apresentados antes da entrada em vigor da denúncia, um (1) ano após o seu depósito, ou seja, no dia 30 de abril de 2021.1 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Matéria de facto 3. Decorre da Petição que, em 1980, o Estado Demandado, por meio do Serviço de Vendas Imobiliárias (SVI), expropriou um terreno de quarenta (40) hectares, quarenta e quatro (44) ares e sessenta e dois (62) centiares, localizado em Abidjan-Yopougon Kouté, pertencente à família Baedan. Na parcela de terreno assim expropriada, o Estado Demandado procedeu, primeiramente, à construção do Centro Hospitalar Universitário (CHU), em 1980 e, posteriormente, à construção da Cité Policière de la Brigade AntiÉmeutes (Cité Policière BAE), em 1998. 4. No dia 13 de Janeiro de 2007, após um procedimento de compensação iniciado pelos Peticionários, o Tribunal de Primeira Instância de Yopougon deferiu a sua reivindicação e concedeu-lhes o montante de Oitocentos e Suy Bi Gohore Émile e Outros c. República de Côte d’Ivoire, (mérito e reparações) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 406, parágrafo 67; Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência jurisdicional) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 540, parágrafo 69. 1 2

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