36. Consequentemente, o Tribunal rejeita a segunda parte da objecção à sua competência temporal e conclui que possui competência em razão do tempo para examinar a presente Petição no que diz respeito ao direito de propriedade sobre o terreno vendido a terceiros, o direito a ter o caso ouvido, o direito à dignidade, o direito à igualdade perante a lei e o direito a usufruir dos direitos e liberdades sem discriminação de qualquer natureza. C. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 37. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência do Tribunal em razão da matéria e do território. Contudo, o Tribunal deve analisar a sua competência sobre esses aspectos e assegurar que, de acordo com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, a Petição é admissível. 38. Tendo constatado que nada consta dos autos processuais que indiquem que não possui competência sobre esses aspectos, o Tribunal conclui que é provido de competência. i. Competência em razão da matéria, dado que os Peticionários alegam a violação dos direitos garantidos e protegidos pela Carta, um instrumento ao qual o Estado Demandado é parte. ii. Competência em razão do território, dado que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram dentro do território do Estado Demandado. 39. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 40. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo, «O Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no Artigo 56.º da Carta». 11

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