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29. O Tribunal relembra que, conforme já determinou anteriormente, não
possui competência em razão do tempo para julgar casos envolvendo
violações decorrentes de um acto «momentâneo e consumado» ocorrido
antes da entrada em vigor do Protocolo em relação a um Estado
Demandado.5 Uma vez que o Estado Demandado ratificou o Protocolo no
dia 25 de Janeiro de 2004, a competência jurisdicional em razão do tempo
do Tribunal é reconhecida apenas em relação a alegadas violações
cometidas após essa data, excepto se as referidas violações forem
contínuas.6 Neste contexto, o Tribunal tem reiteradamente afirmado que
mesmo que as alegadas violações tenham começado antes de o Estado
Demandado tornar-se parte na Carta e no Protocolo, a sua competência
em razão do tempo será reconhecida para as violações que persistiram
após o Estado Demandado se tornar parte de ambos os instrumentos.7
30.
No processo sub-judice, o Tribunal observa que o Estado Demandado se
tornou parte na Carta no dia 31 de Março de 1992. Com base nesse
fundamento, o Tribunal observa que quando o terreno em questão foi
expropriado em 1980, o Estado Demandado não estava sujeito a nenhuma
obrigação nos termos da Carta.
31. O Tribunal observa ainda que a expropriação do terreno dos Peticionários,
ocorrida em 1980, é, por sua natureza, um ato instantâneo que não
prosseguiu após a data de entrada em vigor do Protocolo em relação ao
Estado Demandado, que foi em 25 de janeiro de 2004. O Tribunal também
observa que a decisão de expropriar, tomada em 1980, transferiu de forma
5
Kouadio Kobena Fory c. República de Côte d'Ivoire, TAfDHP, Petição N.º 34/2017, Acórdão de 2
Dezembro de 2021 (mérito e reparações), parágrafo 34; Jebra Kambole c. República Unida da
Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 018/2018, Acórdão de 15 de Julho de 2020 (mérito e reparações),
parágrafo 24; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 219,
parágrafos 67 e 68.
6 Kobena Fory c. Côte d'Ivoire, ibid, parágrafo 32; Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito), supra,
parágrafo 73.
7 Kambole c. Tanzânia, ibid, parágrafo 24; Kobena Fory c. Côte d'Ivoire, ibid, parágrafo 33.
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