xxii. Condena ao Estado Demandado a pagar a totalidade dos montantes líquidos indicados nos parágrafos xv, xvi, xvii e xix do presente Dispositivo, com exclusão dos impostos, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente acórdão, sob pena de ser igualmente obrigado a pagar juros de mora calculados com base na taxa aplicável do Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO), durante todo o período de atraso e até ao pagamento integral dos montantes devidos; xxiii. Condena ao Estado Demandado a que apresente, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a execução das medidas aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. Assinado: Ven. Imani D. ABOUD, Presidente; Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente; Ven. Ben KIOKO, Juiz Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz Ven. Suzanne MENGUE, Juíza Ven. Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza Ven. Chafika BENSAOULA, Juíza Ven. Blaise TCHIKAYA, Juiz 47

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