174. No que respeita ao pedido de pagamento da quantia de Noventa e Seis
Milhões, Oitocentos e Cinquenta e Oito Mil, Trezentos e Setenta e Três
(96.858.373,00) de Francos CFA a título de despesas, o Tribunal observa
que os processos perante si são gratuitos e que as partes nunca são
obrigadas a efectuar qualquer depósito.
175. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera improcedentes os
pedidos dos Peticionários.
176. Nesta conformidade, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
177. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Nega provimento à objecção à competência jurisdicional
em razão do sujeito e do tempo;
ii.
Conclui que é provido de competência jurisdicional.
No que respeita à admissibilidade
iii.
Julga procedente a objecção fundada no não esgotamento
das vias de recurso internas relativamente à alegada
violação do direito de propriedade sobre a parcela de
terreno vendida a terceiros;
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