164. O Estado Demandado alega que não violou nenhum dos direitos dos Peticionários e, por conseguinte, estes não sofreram qualquer dano. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao requerimento dos Peticionários relativo a danos morais. *** 165. O Tribunal remete para a sua jurisprudência segundo a qual existe uma presunção de dano moral sofrido por um Peticionário quando o Tribunal determina que os seus direitos foram violados, de tal modo que não é necessário procurar estabelecer a relação entre a violação e o dano sofrido. O Tribunal decidiu igualmente que a avaliação dos montantes a atribuir a título de reparação do dano moral deve ser efectuada numa base equitativa, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.29 166. No caso em apreço, o Tribunal considerou que, ao obstruir o pagamento da indemnização dos Peticionários, o Estado Demandado violou o seu direito à execução de uma decisão judicial, garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. 167. Por conseguinte, o Tribunal atribui aos Peticionários o montante fixo de três milhões (3.000.000,00) de Francos CFA a título de reparação dos danos morais sofridos. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 168. Os Peticionários alegam que, no que diz respeito ao processo no Tribunal, incorreram em despesas relativas a honorários advocatícios, viagens de avião para Arusha para apresentar a Petição, despesas de hotel, aluguer de automóveis e serviços públicos. Por todas estas despesas, pedem ao Ajavon c. Benim (reparações) (2019), supra, parágrafo 89; Kobena Fory c. Côte d’Ivoire (mérito e reparações), supra, parágrafo 102. 29 42

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