160. No caso vertente, os Peticionários não forneceram ao Tribunal qualquer
indicação do cálculo que conduziu ao montante solicitado. No entanto, o
Tribunal observa que, mesmo que os Peticionários depositassem o
montante de 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e
Oitenta e Oito Mil) de Francos CFA no banco, durante um período de treze
(13) anos, o montante relativo aos juros acumulados a taxas que variam
entre 3,5 e 4,5% aplicáveis nos bancos dos Estados-Membros da UEMOA
não pode atingir os dois mil milhões (2.000.000.000) de Francos CFA
reivindicados.28
161. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal, com base na equidade e no
seu poder discricionário, atribui aos Peticionários uma indemnização de
montante fixo de cinco milhões (5.000.000) de Francos CFA, excluindo
impostos, por perda de oportunidades de investimento.
B. Danos morais
162. Os Peticionários alegam que treze (13) anos de processos judiciais lhes
causaram danos morais significativos. Sustentam que o seu adversário era
o Estado Demandado, que utilizou todos os meios de autoridade pública
para os desencorajar, humilhar, frustrar e intimidar. Os Peticionários
alegam ainda que, no processo sub-judice, o Estado Demandado os tratou
com profundo desprezo quando estavam apenas a reivindicar e a defender
as suas terras ancestrais e familiares.
163. Os Peticionários alegam que hoje se encontram todos envelhecidos, que
estão cansados e frustrados devido à má-fé do Estado Demandado. Por
todos estes danos morais, pedem ao Tribunal que atribua a cada um dos
dois Peticionários a quantia de quinhentos milhões (500.000.000) de
Francos CFA.
*
28
Os juros seriam de 475.305.480,00 de Francos CFA numa conta de depósito a prazo durante 13
anos.
41