bancos confiassem em conceder-lhes empréstimos substanciais para
financiar projectos imobiliários de grande envergadura. Os Peticionários
alegam igualmente que a má-fé do Estado Demandado os privou dessa
oportunidade. Consequentemente, eles pedem ao Tribunal que lhes
conceda a quantia de Dois Biliões (2.000.000.000,00) de Francos CFA
como ressarcimento do dano resultante dessa perda de oportunidade.
*
152. O Estado Demandado argumenta que, com relação ao pagamento da
quantia de Oitocentos e Doze Milhões Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil
(812.488.000) Francos CFA, os Peticionários já executaram um arresto das
contas da AGEF e que de modo algum está envolvido no resultado
infrutífero do arresto. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue
provimento aos pedidos dos Peticionários.
***
153. O Tribunal relembra que, conforme já estabelecido anteriormente, a perda
de oportunidade envolve a privação de uma possibilidade com uma
probabilidade razoável de ocorrência e não uma certeza absoluta. É
necessário demonstrar que o dano sofrido anulou a probabilidade de
ocorrência de um facto positivo...».26 No caso em apreço, o Tribunal
considerou que, ao obstruir o pagamento da reivindicação dos
Peticionários, o Estado Demandado violou o seu direito à execução de uma
decisão judicial, garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da
Carta.
154. O ponto em questão é se havia evidências ou, pelo menos, indícios de que
os Peticionários realmente pretendiam investir ou depositar o valor a eles
concedido pelos tribunais internos pela perda de direitos consuetudinários.
26
Sébastien Germain Ajavon c. República do Benim (reparações) (2019) 3 AfCLR 196, parágrafo 56.
39