132. O Estado Demandado sustenta que o relatório pericial invocado pelos
Peticionários não foi ordenado por um tribunal e não foi verificado de forma
a torná-lo executório contra o Estado Demandado. O Estado Demandado
alega ainda que os Peticionários não têm direito a uma indemnização que
não se tenham preocupado em solicitar perante os tribunais internos.
***
133. O Tribunal relembra que, no processo sub-judice, constatou que os
Peticionários, que foram assistidos por dois advogados perante os tribunais
nacionais, não podem responsabilizar o Estado Demandado pelo facto de
não terem exercido o seu direito à indemnização nos processos relativos à
reparação.
134. Por conseguinte, o Tribunal indefere o pedido dos Peticionários para
ordenar ao Estado Demandado o pagamento da quantia de Vinte e Nove
Biliões
Trezentos
e
Quarenta
e
Nove
Milhões
e
Cem
Mil
(29.349.100.000,00) Francos CFA.
iii. Custas relativas aos processos internos.
135. Os Peticionários alegam que no dia 23 de Setembro de 2019, celebraram
um acordo de honorários com o escritório de advocacia do Advogado
Benoit Aké no valor de Oitenta Milhões (80.000.000,00) de Francos CFA
relativos a recursos locais e solicitam ao Tribunal que ordene ao Estado
Demandado que lhes reembolse os referidos custos.
*
136. O Estado Demandado pede ao Tribunal que julgue improcedente o pedido
dos Peticionários com o fundamento de que o facto de apresentarem o caso
aos tribunais sem solicitar assistência jurídica significa que dispõem de
recursos financeiros suficientes.
35