aplicável de 2007 a 2020, a data em que os Peticionários interpuseram a presente Petição. *** 126. O Tribunal recorda que, no caso em apreço, concluiu que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários à execução de uma decisão judicial pelas suas acções e inacção que resultaram no não pagamento de uma indemnização pela perda de direitos consuetudinários sobre a parcela de terra expropriada. O Tribunal regista que o montante da indemnização foi fixado em 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil) francos CFA, tal como afirmado pelos Peticionários e confirmado pelo Estado Demandado, conforme evidenciado pelas cópias dos acórdãos do Tribunal de Recurso de Abidjan e do Tribunal Supremo. 127. Assim sendo, o Tribunal determina que o Estado Demandado deve executar o acórdão de 13 de Julho de 2007 proferida pelo Tribunal de Recurso e pagar aos Peticionários o montante total de indemnização pela perda dos seus direitos consuetudinários. 128. No que diz respeito aos juros de mora, o Tribunal observa que o não pagamento de uma dívida nos prazos estabelecidos obriga o devedor a pagar, além do montante principal, juros de mora com base na taxa de juros do Banco Central, neste caso, a do Banco Central dos Estados da África Ocidental. Assim, «no caso de uma obrigação de pagamento de juros à taxa legal, esses juros são agravados em metade [...] com efeito a partir do dia em que a decisão judicial se torna vinculativa».24 No processo subjudice, o Tribunal entende que os juros de mora devidos pelo Estado Demandado aos Peticionários têm incidência a partir de 9 de Abril de 2009, ou seja, o dia em que o recurso contra a decisão do Tribunal de Recurso 24 Vide o Artigo 2.º da Lei 77-523, de 30 de Julho de 1977, alterada pela Lei 2005-555, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à fixação das taxas de juro legais, à limitação da taxa de juro convencional e à repressão das operações usurárias. 33

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