indemnização no final de um processo judicial no qual eram partes. O Tribunal relembra igualmente que concluiu anteriormente no presente acórdão que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, garantidos pelo Artigo 3.º da Carta. 112. Pelo que se afigura que, uma vez que o Tribunal conclui não ter havido qualquer tratamento discriminatório dirigido contra os Peticionários no gozo dos seus direitos, considera que o Estado Demandado não violou o Artigo 2.º da Carta. VIII. DA REPARAÇÃO 113. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes pague uma indemnização pela perda dos direitos consuetudinários, acrescida de juros legais, uma indemnização pecuniária, as custas do processo nos tribunais nacionais, bem como uma indemnização por danos morais. 114. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento à Petição dos Peticionários relativa a reparações. *** 115. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 116. O Tribunal recorda os seus acórdãos anteriores e reafirma a sua posição de que, «para examinar e apreciar os pedidos de reparação de danos 30

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