o Tribunal considera que as condições sob as quais a propriedade dos
Peticionários foi expropriada não são equivalentes às da comparação que
fazem, visto que o Decreto Nº 71-341 de 12 de Julho de 1971,
diferentemente do Decreto Nº 96-884 de 25 de Outubro de 1996, não
continha nenhuma disposição expressa sobre a extinção dos direitos
consuetudinários.
104. No que diz respeito à extinção dos direitos consuetudinários sobre a terra
expropriada, o Tribunal observa que, após o Decreto Nº 96-884 de 25 de
Outubro de 1996, a Comissão Administrativa prevista no Artigo 5.º do
referido Decreto, encarregada de identificar a terra expropriada e os seus
proprietários para fins de determinação de indemnização e reparação,
iniciou discussões com os Peticionários com vista à sua indemnização. No
dia 13 de Janeiro de 2003, o Tribunal de Primeira Instância de Yopougon
proferiu a sua sentença na qual fixou o montante da indemnização.
105. O Tribunal observa que, embora os Peticionários não tenham sido
indemnizados antes das construções de 1988, foram subsequentemente
indemnizados após a adopção do Decreto de 1996, com base nas
disposições desse Decreto.
106. Em face disso, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os
direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da
lei garantidos nos termos do Artigo 3.º da Carta.
E. Alegada violação do direito ao exercício de direitos e liberdades
107. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado não apenas «apropriouse à força» das suas terras, impedindo-os de as desenvolver ou alienar,
mas também se recusa a pagar a indemnização que lhes foi concedida
pelos tribunais, depois de todas as tentativas de furtar-se à obrigação de
pagar o referido montante não terem sido bem sucedidas. Alegam que tal
conduta configura uma violação do Artigo 2.º da Carta.
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