96. O Tribunal considera ainda que os actos de exploração, degradação, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante que violem a dignidade humana devem atingir um certo nível de gravidade e devem ter sido praticados a ponto de causar à vítima sofrimento grave ou humilhação, levando-a a sentir vergonha.16 Portanto, a diferenciação se fundamenta na variação da intensidade do sofrimento ou no limiar de sofrimento insuportável deliberadamente causado à vítima.17 97. Neste caso específico, os Peticionários não demonstram de que forma o não pagamento de uma indemnização pela perda dos seus direitos lhes causou humilhação, vergonha ou grande sofrimento, a ponto de quebrar a sua resistência física ou moral. Também não demonstram de que forma a alegada morte dos membros da família está relacionada com o não pagamento do montante da indemnização que lhes foi atribuída pelos tribunais. 98. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à dignidade. D. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei 99. Referindo-se à Lei N.º 71-340, de 12 de Julho de 1971, e ao seu Decreto de execução N.º 71-341, de 12 de Julho de 1971, sobre expropriação, e ao Decreto N.º 2013-224, de 22 de Março de 2013, os Peticionários alegam que foram discriminados em relação a outros cidadãos cujas terras também foram expropriadas pelo Estado Demandado. Citam, a título de exemplo, o caso dos proprietários dos terrenos utilizados para a construção da barragem de Soubré, bem como dos proprietários dos terrenos utilizados para a construção da quarta ponte sobre a lagoa de Ebrié em Abidjan, que, segundo os Peticionários, foram reassentados noutras parcelas de terreno 16 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (29 de Março de 2019) 3 AfCLR 136, parágrafo 254. Vide também Media Rights Agenda c. Nigéria, Comunicação N.º 224/98 (2000) AHRLR 262 (ACHPR) 2000), parágrafo 71. 26

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