do Procurador-Geral em encaminhar o assunto ao Presidente do Tribunal
Supremo com o intuito de convocar as Secções Conjuntas não pode ser
vista como uma violação dos direitos dos Peticionários, uma vez que, em
2016, eles obtiveram uma decisão a anular a ordem de suspensão da
execução da sentença de 9 de Abril de 2009.
***
82. O Tribunal observa que o direito a ser julgado dentro de um prazo razoável
e o direito à execução de uma decisão judicial são dois aspectos do direito
de ter a sua causa ouvida garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da
Carta. O Tribunal examinará estas alegações, uma de cada vez.
i.
O direito a ser julgado dentro de um prazo razoável
83. O Tribunal relembra que, tal como já decidiu anteriormente, os atrasos
injustificados nos processos são contrários ao espírito e à letra da alínea d)
do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e que, quando é confrontado com uma
alegada violação do direito a ser julgado num prazo razoável, tem em
consideração a natureza e as circunstâncias de cada caso.
84. Para o efeito, o Tribunal toma em consideração, nomeadamente, a
complexidade do processo ou do procedimento que lhe diz respeito, bem
como o comportamento das próprias partes, a fim de determinar se
contribuíram para a celeridade da tramitação do referido processo. O
Tribunal examina igualmente o comportamento das autoridades judiciais
para determinar se estas «foram passivas ou claramente negligentes», 13
bem como o que estava em jogo para as Partes.
85. No caso em apreço, o Tribunal observa que, após a suspensão do acórdão
que negou provimento ao recurso da AGEF, o Ministro da Justiça, por ofício
13
Hamisi Mashishanga c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 024/2017, Acórdão de 1
Dezembro de 2022 (mérito e reparações), parágrafo 66; Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c.
República do Mali (competência e admissibilidade) (2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 38; Alex Thomas c.
República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 73; Zongo e
Outros c. Burkina Faso (mérito), supra, parágrafo 92.
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