consequências do facto de os Peticionários não terem exercido o seu direito a indemnização nos tribunais nacionais. 78. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários consagrados no n.º 1 do Artigo 9.º da Carta. B. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 79. Os Peticionários alegam que, após a decisão judicial de 13 de Julho de 2007 a seu favor e o indeferimento, no dia 9 de Abril de 2009, do recurso de cassação interposto pela AGEF, o Estado Demandado empreendeu uma série de actos para impedir a execução da decisão que confirma o seu direito à indemnização. Os Peticionários alegam que a não execução da decisão do tribunal que lhes atribui a quantia de 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil) Francos CFA é imputável ao Estado Demandado, cujos funcionários, neste caso o Procurador-Geral, nada fizeram durante mais de sete (7) anos para convocar as Secções Conjuntas para se pronunciarem sobre o pedido da AGEF. 80. Os Peticionários afirmam que mesmo que não fossem demandantes nesta fase do processo, teriam desejado defender a sua causa perante as Secções Conjuntas dentro de um prazo razoável antes de prosseguir para a execução do acórdão de 13 de Julho de 2007. Os Peticionários pedem ao Tribunal que declare a violação do seu direito a serem julgados dentro de um prazo razoável e do direito à execução de uma decisão a seu favor, nos termos do Artigo 7º da Carta. * 81. O Estado Demandado alega que o encaminhamento do assunto ao Presidente do Tribunal Supremo pelo Procurador-Geral para resolução ao abrigo do Artigo 32.º da Lei do Supremo Tribunal é uma opção que não está sujeita a prazos. O Estado Demandado também argumenta que a falha 21

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