qualquer outro recurso interno a fim de cumprir o requisito do disposto no
n.º 5 do Artigo 56.º da Carta.
53. Nesta conformidade, o Tribunal confirma a objecção fundamentada no não
esgotamento das vias de recurso internas em relação à alegada venda de
parcelas de terra não expropriadas pelo Estado Demandado.
54. Quanto à alegada violação do direito de serem informados do seu direito à
indemnização após expropriação, do direito a terem a sua causa ouvida,
do direito à dignidade e do direito de todo o cidadão à igualdade perante a
lei, o Tribunal rejeita a objecção e considera que a Petição cumpre o
requisito de esgotamento dos recursos internos nos termos do disposto no
n.º 5 do Artigo 56.º da Carta.
B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
55. O Estado Demandado argumenta que, de acordo com a afirmação dos
Peticionários, as alegadas violações ocorreram durante o período entre 13
de Janeiro de 2003 e 21 de Junho de 2016. De acordo com o Estado
Demandado, o período de quase 4 (quatro) anos que os Peticionários
levaram para apresentar a sua Petição é considerado um período muito
extenso e não razoável. Consequentemente, o Estado Demandado solicita
ao Tribunal que declare a Petição inadmissível por não cumprir o requisito
estabelecido no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta.
56. Os Peticionários não apresentaram quaisquer observações em relação a
esta objecção.
***
57. Dos autos processuais consta que, após o indeferimento do seu recurso de
cassação pela decisão de 9 de Abril de 2009, AGEF recorreu ao
Procurador-Geral do Estado Demandado e ao Ministro da Justiça para a
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