satisfatórios no sentido de que são capazes de atender às necessidades do Peticionário ou de solucionar a situação em litígio.9 48. A questão a ser determinada na presente Petição é se os Peticionários deveriam ter levantado perante os tribunais nacionais algumas das violações alegadas perante este Tribunal, com o intuito de cumprir o requisito de esgotamento de recursos internos. 49. O Tribunal observa que as violações alegadas perante este Tribunal dizem respeito, por um lado, à venda de terrenos que não foram expropriados pelo Estado Demandado e, por outro lado, ao procedimento perante os tribunais internos em relação à indemnização dos Peticionários. 50. Em relação às alegações relativas à transferência da parte não expropriada do terreno a terceiros, o Tribunal observa que, após a decisão proferida em seu favor no dia 16 de Fevereiro de 2016 pelo Tribunal de Primeira Instância de Abidjan, os Peticionários não interpuseram recurso. O Tribunal, portanto, conclui que os Peticionários não esgotaram os recursos do direito interno em relação a esta questão. 51. Quanto às alegadas violações relacionadas aos procedimentos de indemnização perante os tribunais internos, o Tribunal observa que, após a decisão de 13 de Julho de 2007 proferida pelo Tribunal de Recurso de Abidjan, AGEF interpôs um recurso de cassação perante o Tribunal Supremo, que indeferiu o recurso por meio de uma decisão de 9 de Abril de 2009. 52. Diante dessas circunstâncias, o litígio entre os Peticionários e AGEF foi dirimido pelo mais alto órgão judicial nacional, que emitiu um veredicto a favor dos Peticionários. Assim, eles não tinham mais razão para buscar 9 Kouassi Kouame e Sylla c. Côte d'Ivoire, supra, parágrafo 49; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções preliminares) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafo 84. 14

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