47. O Tribunal recorda que os requisitos de admissibilidade de uma petição são cumulativos, pelo que, se um deles não estiver preenchido, toda a petição é inadmissível.9 48. No caso em apreço, uma vez que a Petição não cumpre o requisito de esgotamento das vias de recurso locais nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, não há necessidade de considerar os outros requisitos de admissibilidade. 49. Nessa conformidade, o Tribunal declara a Petição inadmissível. VII. Pedido de Providências Cautelares 50. O Tribunal observa que, a 26 de Agosto de 2019, o Peticionário apresentou um pedido de "medidas provisórias para pôr termo aos danos irreparáveis contínuos resultantes dos actos de tortura e violação em violação do artigo 27. 51. Tendo já declarado a petição inadmissível por não terem sido esgotadas as vias de recurso locais, o Tribunal considera que o pedido de medidas provisórias é discutível. Tendo constatado que o pedido não está corretamente formulado, apesar da assistência de um advogado, o Tribunal considera que o pedido não tem fundamento. VIII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 52. Nenhuma das Partes apresentou quaisquer observações quanto às custas. 9 Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (competência e admissibilidade) (21 de março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (competência e admissibilidade) (11 de maio de 2018) 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des Anciens Travailleurs du Laboratoire ALS c. República do Mali (competência e admissibilidade) (28 de março de 2019) 3 AfCLR 73, § 39. 13

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