e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa, sobre os direitos humanos.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 14. O Tribunal reitera a disposição do n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento segundo a qual «O Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência jurisdicional […], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder a um exame da sua competência jurisdicional e decidir sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso. 16. O Estado Demandado suscita uma objecção à competência material do Tribunal. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da referida objecção, antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Objecção relativa à competência material 17. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência para deliberar sobre o objecto da presente Petição pelo facto de a mesma suscitar questões de lei e de facto que foram decididas, de forma definitiva, pelo seu Tribunal de Recurso. O Estado Demandado alega que, na presente Petição, o Tribunal é chamado a agir como um tribunal de recurso. 18. Baseando-se no Artigo 26.º do Regulamento2 e na Decisão relativa ao caso de Ernest Francis Mtingwi c. Malawi, o Estado Demandado alega também que este Tribunal não tem competência para anular a condenação, revogar 2 Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 6

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