VIII. DAS REPARAÇÕES
70. O Peticionário pede ao Tribunal que lhe conceda reparações pelas
violações que sofreu, incluindo a sua colocação em liberdade.
71. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira o pedido de
reparações apresentado pelo Peticionário.
***
72. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
«Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou
dos povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da
violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou
indemnização justa.»
73. No caso vertente, uma vez que nenhuma violação foi comprovada, fica
prejudicada a apreciação do pedido de reparações. Neste sentido, o
Tribunal nega provimento ao pedido de reparações do Peticionário.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
74. O Estado Demandado pede ao Tribunal que ordene o pagamento das
custas judiciais da Petição ao Peticionário. O Peticionário pede ao Tribunal
que negue provimento ao pedido do Estado Demandado relativo a custas
judiciais.
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75. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte deve suportar as
suas próprias custas, havendo.»
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