este o sentido do direito à presunção de inocência também consagrado no
Artigo 7.º da Carta.»13
67. No caso em apreço, o Peticionário contesta as provas aduzidas e também
a condução do processo voir dire. Os autos processuais demonstram que
os tribunais nacionais consideraram credível o testemunho de PW1, que
era a mãe da víctima. Os tribunais nacionais observaram que PW1 tinha
notado que sua filha estava com dor e estava a andar com dificuldade e
que ela também viu «algum esperma nas pernas». O testemunho de PW1
foi corroborado pelo depoimento de PW4, o médico que examinou a
víctima após o delito sexual e que confirmou que o acto de «estupro» tinha
ocorrido.
68. Em relação ao voir dire,14 os autos processuais demonstram que o
magistrado conduziu devidamente o procedimento para determinar se a
víctima tinha capacidade de testemunhar de acordo com a Secção 127 da
Lei de Produção de Prova de 1967 (revista em 2022)15 e constatou que ela
não tinha essa capacidade. Por conseguinte, os tribunais nacionais
cumpriram as normas de devido processo.
69. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o processo que
levou à condenação do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou
erro de justiça. Por conseguinte, o Tribunal rejeita esta alegação.
13
Mohamed Abubakari c. Tanzânia (mérito), § 174; Diocles Williams c. República Unida da Tanzânia
(mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, § 72. Majid Goa c. República Unida da
Tanzânia (mérito e reparações) (2019) 3 AFCLR 498, § 72.
14 Trata-se de um processo conduzido por um tribunal que avalia se uma criança de tenra idade é
capaz de compreender a natureza e a obrigação de um juramento.
15 Secção 127(1) da Lei de Produção de Prova: «Todo o indivíduo é competente para prestar
testemunho, a menos que o tribunal considere que é incapaz de compreender as questões que lhe são
colocadas ou de dar respostas racionais a essas questões por causa da tenra idade, velhice extrema,
doença (seja física ou mental) ou qualquer outra causa semelhante.» Secção 127 (2) da Lei de
Produção de Prova: «Quando, num processo ou matéria criminal, uma criança de tenra idade chamada
a testemunhar não compreender, na opinião do tribunal, a natureza de um juramento, a sua prova pode
ser colhida, embora não seja prestada sob juramento ou afirmação, se, na opinião do tribunal, parecer
esse que será registado nos autos do processo, é dotada de inteligência suficiente para justificar a
recepção da sua prova e entende o dever de falar a verdade.»
18