não
participar
no
processo,
desde
que
esta
renúncia
esteja
inequivocamente estabelecida.10
59. No caso em apreço, os autos processuais perante este Tribunal
demonstram que o Peticionário fugiu quando se encontrava em liberdade
sob caução, antes do final do processo e o seu julgamento foi adiado seis
(6) vezes, enquanto o Estado Demandado envidava esforços para o
localizar. Não tendo conseguido localizar o Peticionário, o Ministério
Público solicitou ao tribunal que prosseguisse com o julgamento do
Peticionário à revelia, nos termos da Seção 226(1) do Código do Processo
Penal (2002).11 Esta moção foi concedida e a acusação, posteriormente,
provou as suas alegações para além de qualquer dúvida razoável. O
Peticionário foi assim condenado e sentenciado à revelia; no entanto, foilhe concedida a oportunidade de explicar a sua ausência durante as
audiências subsequentes, quando foi preso decorridos dois (2) anos após
a sua condenação, em conformidade com as disposições do Artigo 226(2)
do Código do Processo Penal (2002).12 No entanto, ele não conseguiu
convencer o juiz de instrução preparatória para anular a condenação e
reabrir o seu processo judicial, tendo assim sido confirmada, a sua
condenação.
60. Portanto, o juiz de instrução preparatória e o tribunal de recurso cumpriram
os preceitos de julgamento justo, conforme estipulado na Carta.
61. Consequentemente, o Tribunal considera que a tramitação do processo do
Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário. Por
conseguinte, o Tribunal rejeita esta alegação.
10
Anaclet Paulo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 446, §
81.
11 Supra, nota 8.
12 Supra, nota 9.
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