Tribunal Superior e a utilização do procedimento de revisão no sistema
judicial do Estado Demandado são recursos extraordinários, que o
Peticionário não e obrigado a esgotar, antes de submeter o processo a este
Tribunal.7
40. No presente processo, o Tribunal toma nota do facto de que, tendo o
Peticionário sido condenado no Tribunal Distrital de Chato, interpôs
recurso contra a sua condenação e sentença junto do Tribunal Superior,
que este o indeferiu a 29 de Outubro de 2014. Em seguida, recorreu ao
Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto orgão judicial do Estado
Demandado, que a 19 de Fevereiro de 2016, confirmou o acórdão do
Tribunal Superior. O Tribunal observa ainda que os pedidos apresentados
pelo Peticionário, no caso em apreço, foram igualmente apresentados em
substância nos tribunais nacionais, dado que também havia alegado que
não lhe foi concedido o direito de ser ouvido e impugnado o processo que
levou à sua condenação. O Estado Demandado teve, assim, a
oportunidade de corrigir as alegadas violações. Consequentemente, o
Peticionário esgotou todos os recursos internos disponíveis.
41. Por esta razão, o Tribunal rejeita a objecção relativa ao não esgotamento
dos recursos internos.
B. Outras condições de admissibilidade
42. O Tribunal observa que não houve qualquer contestação quanto às
condições especificadas nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (g), (f) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de
que estas condições foram satisfeitas.
7
Vide Alex Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 65; Mohamed Abubakari c. República Unida da
Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70; Christopher Jonas c. República Unida
Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 44.
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