36. A este respeito, o Estado Demandado argumenta que havia recursos
disponíveis ao Peticionário que ele deveria ter esgotado, mas não o fez. O
Estado Demandado alega que promulgou a Lei de Execução dos Direitos
e Deveres Fundamentais a fim de proporcionar o procedimento para a
execução dos direitos constitucionais e básicos, conforme estabelecido na
Secção 4 da mesma.5 Alega que o Peticionário devia ter apresentado uma
petição ao Tribunal Superior a alegar a violação dos seus direitos.
Acrescenta que o Peticionário também tinha a opção de apresentar uma
petição para a revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, se não
estivesse satisfeito com a decisão judicial.
37. O Peticionário alega que esgotou todos os recursos internos, visto que
interpôs recursos junto aos tribunais nacionais até à mais alta instância
judicial, que é o Tribunal de Recurso.
***
38. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição intentada perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento dos recursos internos. A regra de esgotamento
dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a oportunidade de
resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos, no âmbito
da sua jurisdição, antes de um organismo internacional de direitos
humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado em
relação a essas matérias.6
39. Este Tribunal também afirmou, em vários casos envolvendo o Estado
Demandado, que as vias de recurso de uma petição constitucional no
5
«Em caso de qualquer pessoa alegar que qualquer das disposições dos Artigos 12º a 29º da
Constituição foi, está a ser, ou poderá ser violada a seu respeito, poderá requerer a intervenção do
Tribunal Superior para a sua reparação, sem prejuízo de qualquer outra acção respeitante à mesma
matéria legalmente prevista.»
6 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017), 2 AfCLR 9, §§ 93-93.
11