d.
Não se basearem, exclusivamente, em informações veiculadas
pelos meios de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que este procedimento se prolonga de modo
anormal;
f.
Serem apresentados dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal, como sendo a data do início do
prazo dentro do qual o caso deve ser apreciado ; e
g.
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, ou do Acto Constitutivo da União Africana ou
das disposições da Carta.
33. O Estado Demandado levanta uma objecção relativa à admissibilidade da
Petição alegando que não foram esgotados os recursos internos. Por
conseguinte, o Tribunal deve proceder à análise da referida objecção,
antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
A. Objecção baseada no não esgotamento dos recursos internos
34. Citando a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos (doravante designada por «a Comissão») na Comunicação
Southern African Human Rights NGO Network and Others c. Tanzania, o
Estado Demandado alega que o esgotamento dos recursos internos é um
princípio fundamental do direito internacional e que o princípio exige que
um queixoso «utilize todos os recursos legais» disponíveis nos tribunais
internos, antes de recorrer a um organismo internacional, como o Tribunal.
35. O Estado Demandado também sustenta, citando a decisão da Comissão
no processo Article 19 c. Eritreia, que recai sobre o Peticionário o ónus de
demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para esgotar os
recursos internos e não se limitar apenas a pôr em causa a eficácia desses
recursos.
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