d. Não se basearem, exclusivamente, em informações veiculadas pelos meios de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que este procedimento se prolonga de modo anormal; f. Serem apresentados dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal, como sendo a data do início do prazo dentro do qual o caso deve ser apreciado ; e g. Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, ou do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. 33. O Estado Demandado levanta uma objecção relativa à admissibilidade da Petição alegando que não foram esgotados os recursos internos. Por conseguinte, o Tribunal deve proceder à análise da referida objecção, antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Objecção baseada no não esgotamento dos recursos internos 34. Citando a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Comissão») na Comunicação Southern African Human Rights NGO Network and Others c. Tanzania, o Estado Demandado alega que o esgotamento dos recursos internos é um princípio fundamental do direito internacional e que o princípio exige que um queixoso «utilize todos os recursos legais» disponíveis nos tribunais internos, antes de recorrer a um organismo internacional, como o Tribunal. 35. O Estado Demandado também sustenta, citando a decisão da Comissão no processo Article 19 c. Eritreia, que recai sobre o Peticionário o ónus de demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para esgotar os recursos internos e não se limitar apenas a pôr em causa a eficácia desses recursos. 10

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