nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo e, portanto, considera que
o requisito de competência temporal foi cumprido.
28. O Tribunal também observa que tem competência territorial, uma vez que
as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado.
29. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para
deliberar sobre o objecto da Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
30. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta.»
31. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
32. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes
termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
Não estarem redigidos numa linguagem injuriosa ou ultrajante
dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra
a União Africana;
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