nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo e, portanto, considera que o requisito de competência temporal foi cumprido. 28. O Tribunal também observa que tem competência territorial, uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 29. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre o objecto da Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 30. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 31. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 32. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não estarem redigidos numa linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; 9

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