internacionais estabelecidas na Carta e em quaisquer outros instrumentos ratificados pelo Estado Demandado sobre direitos humanos.4 23. Considerando o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado e conclui que tem competência material para conhecer da Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 24. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer objecção relativa à sua competência pessoal, temporal ou territorial. Ainda assim, deve certificarse de que estes critérios foram satisfeitos. 25. O Tribunal observa, relativamente à sua competência pessoal, que, tal como anteriormente referido no paragrafo 2 do presente Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de 2010, depositou junto da Comissão da União Africana, a Declaração feita nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. Posteriormente, a 21 de Novembro de 2019, depositou um instrumento de retirada da sua Declaração. 26. O Tribunal evoca a sua jurisprudência de que a retirada da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data de apresentação da retirada, no caso vertente, a 22 de Novembro de 2020. Tendo a presente Petição sido intentada antes do Estado Demandado ter depositado a notificação de retirada, a mesma não é, por conseguinte, afectada pela retirada. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência pessoal. 27. No que diz respeito à sua competência temporal, o Tribunal observa que as alegadas violações ocorreram após o Estado Demandado ter se tornado parte da Carta, do Protocolo e após ter depositado a Declaração exigida 4 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 26; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35. 8

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