64. O Tribunal observa no presente caso, e tal como decorre dos autos do
processo, não existe qualquer disposição no direito interno aplicável que
preveja tratamento diferenciado de litigantes em situações semelhantes.
65. O Tribunal considera que os tribunais nacionais examinaram correctamente
as alegações do Peticionário. Em particular, o Tribunal de Recurso ouviu
cinco (5) testemunhas durante o julgamento do Peticionário e considerou
que a sua identificação foi devidamente conduzida e não deixou dúvidas de
que ele cometeu a infração. De qualquer modo, não há provas nos autos
de que o Tribunal de Recurso tenha cometido um erro manifesto que tenha
resultado numa denegação de justiça em detrimento do Peticionário que
justifique a sua intervenção.
66. Além disso, o Peticionário não provou que os tribunais nacionais
conduziram o processo de uma forma que diferencia indevidamente o
Peticionário de outros arguidos em situação semelhante à sua.
67. Consequentemente, o Tribunal rejeita a alegação do Peticionário e conclui
que o Estado Demandado violou o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
B. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita
68. O Peticionário alega que não lhe foi concedido assistência jurídica gratuita
no processo contra ele perante os tribunais internos e que o Estado
Demandado violou, assim, o n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º da Carta.
69. Alega que as suas queixas se relacionam principalmente com a alegada
violação do direito à assistência jurídica gratuita, que é uma fonte de erros
judiciais não só para o Peticionário, mas também para muitos tanzanianos.
Alega que o Procurador do Estado Demandado tem o dever de se abster
de empregar métodos impróprios para garantir uma condenação injusta.
Pelo contrário, deve recorrer a todos os meios legítimos para obter uma
condenação justa.
18