12. Relativamente à competência e admissibilidade, o Estado Demandado
pleiteia que o Venerável Tribunal:
i.
Declare que o Venerável Tribunal é desprovido de competência
jurisdicional para deliberar sobre o caso;
ii.
Declare que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade
estipulados n.º 5 do Artigo 40 do Regulamento do Tribunal.
iii. Que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade estipulados
n.º 6 do Artigo 40 do Regulamento do Tribunal.
iv. Declare que a Petição seja considerada inadmissível e improcedente.
13. Relativamente ao Mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o
Tribunal:
i.
Determine que que não violou os artigos 1.º, 2.°, 3.°, 4.º, 5.º, 6.º, o n.º
1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 9.° da Carta.
ii.
Indefira os pedidos do Peticionário;
iii. Determine que o Peticionário continue a cumprir a sua pena; e
iv. Determine que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo
Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA
14. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
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