96. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações. *** 97. O Tribunal observa que o objetivo das reparações é eliminar as consequências do ato ilícito e restabelecer a vítima à posição em que se encontrava antes da ocorrência da violação. 98. No caso em apreço, o Tribunal recorda que a sua única conclusão de violação contra o Estado Demandado diz respeito ao facto de não lhe ter sido disponibilizada assistência jurídica gratuita nos tribunais nacionais. 99. O Tribunal reconhece que a violação constatada resultou em danos morais para o Peticionário, e portanto, no exercício de seu poder discricionário em busca de equidade, concede a este uma compensação justa de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000).22 B. Reparações Não Pecuniárias 100. O Peticionário pede que o Tribunal se digne ordenar: i. a sua libertação da prisão; ii. um novo julgamento do seu caso; e iii. outras medidas correctivas que o Tribunal julgar necessárias. 101. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência para ordenar a libertação do Peticionário. Por conseguinte, pede ao Tribunal que rejeite este pedido. 22 Anaclet Paulo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de setembro de 2018) 2 AFCLR 446, §§ 107; Evarist c. Tanzânia (méritos), supra, § 85. 23

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