91. O Tribunal recorda os seus acórdãos anteriores e reafirma a sua posição de que, «para examinar e apreciar os pedidos de reparação de danos decorrentes de violações dos direitos humanos, tem em conta o princípio segundo o qual o Estado considerado culpado de um acto internacionalmente ilícito é obrigado a reparar na íntegra os danos causados à vítima».18 92. O Tribunal reitera também que a reparação «... deve, tanto quanto possível, expungir todas as consequências do acto ilícito e restabelecer a situação que presumivelmente teria existido se esse acto não tivesse sido cometido.»19 93. As medidas que um Estado pode tomar para reparar uma violação dos direitos humanos incluem: a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.20 94. O Tribunal reitera ainda que a regra geral no que diz respeito aos danos materiais é que deve haver um nexo de causalidade entre a violação estabelecida e os danos sofridos pelo Peticionário e que o ónus de apresentar provas para justificar os seus pleitos recai sobre o Peticionário.21 No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal exerce um poder discricionário em matéria de equidade. A. Reparações Pecuniárias 95. O Peticionário não apresentou observações específicas a respeito destas reparações pecuniárias. 18 Abubakari c. Tanzânia, (mérito), supra, § 242 (ix); Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, § 19. 19Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 334, § 21; Alex Thomas contra República Unida da Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 287, § 12; Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia, (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 308, § 16. 20 Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra,§ 20. 21 Christopher Mtikila c. República da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, § 15. 22

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