Peticionário pede ao Tribunal que profira qualquer outra decisão que considere necessária. A este respeito, o Tribunal observa que, embora a Lei de Assistência Jurídica de 2017 do Estado Demandado (a seguir designada por "LA 2017") preveja a assistência judiciária para os arguidos mediante certificação do funcionário judicial, não aborda a questão levantada pelo Tribunal em seus acórdãos17 anteriores de que os arguidos acusados de infrações graves com penas pesadas devem ter direito à assistência judiciária gratuita de forma automática. Como tal, o Tribunal considera que a LA 2017 não está totalmente alinhada com a Carta e a sua jurisprudência. VIII. DAS REPARAÇÕES 88. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Ordenar a sua libertação; ii. Ordenar que seu caso seja julgado; e iii. Qualquer outro despacho ou recurso que o Venerável Tribunal considere necessário. 89. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento aos pleitos dos Peticionários. *** 90. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa. 17 Thomas c. Tanzânia, supra, § 159; Abubakari c. Tanzânia (méritos), supra, § 236. 21

Select target paragraph3