que a idade da vítima não foi provada; a penetração não foi provada e, por último, que a sua defesa da intoxicação não foi considerada no Tribunal Distrital e no Tribunal Superior. Citando a sua jurisprudência no caso de Jafari Mohamed c. República, o Tribunal de Recurso considerou que os fundamentos do recurso relacionados com a idade da vítima e a defesa de intoxicação não tinham sido levantados no Tribunal Superior e, por isso, não podia determinar se o Tribunal Superior tinha cometido um erro na consideração do recurso. 74. Além disso, o Tribunal de Recurso considerou que não só a idade da vítima era mencionada nos autos, como também havia provas médicas, apresentadas pelo médico que examinou a rapariga, que provavam que ela tinha oito (8) anos de idade. 75. No que respeita à defesa da intoxicação, o Tribunal de Recurso considerou que esta não foi suscitada durante o julgamento do Peticionário nem constitui um argumento de defesa em caso de violação. O Tribunal de Recurso avaliou então as provas apresentadas pelas testemunhas durante o julgamento do Peticionário e considerou que a acusação tinha sido provada para além de qualquer dúvida razoável e que a sentença era legal. 76. O Tribunal considera que a forma como o Tribunal de Recurso avaliou o recurso do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro judicial. 77. Consequentemente, o Tribunal, rejeita a alegação e conclui que o Estado Demandado não violou 1 n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. B. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita 78. O Peticionário indica que o artigo 3.° da Lei sobre o Auxílio Judiciário (processos penais) (Lei 21 de 1969) coloca uma obrigação à autoridade de certificação para prestar auxílio judiciário nos casos julgados necessários, no interesse da justiça ou quando o acusado estiver privado de meios para assegurar representação jurídica. Por conseguinte, argumenta que não 18

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