57. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado relativa ao incumprimento do requisito de apresentar as petições dentro de um prazo razoável após terem sido esgotadas as vias de recurso internas. B. Outras condições de admissibilidade 58. O Tribunal observa que não houve qualquer contestação quanto às condições especificadas no n.º 2, alíneas (a), (b), (c), (d) e (g), e) do Artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 59. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticion��rio está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea (a), do Artigo 50.º do Regulamento. 60. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Petição satisfaz o requisito previsto no n.º 2, alínea (b), do Artigo 50.º do Regulamento. 61. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, ou á União Africana em conformidade com o n.º 2, alínea (c), do Artigo 50.º do Regulamento. 62. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação, mas sim em autos processuais durante as deliberações nos tribunais nacionais, em conformidade de o n.º 2, alínea (d), do Artigo 50.º do Regulamento. 15

Select target paragraph3