57. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado
relativa ao incumprimento do requisito de apresentar as petições dentro de
um prazo razoável após terem sido esgotadas as vias de recurso internas.
B. Outras condições de admissibilidade
58. O Tribunal observa que não houve qualquer contestação quanto às
condições especificadas no n.º 2, alíneas (a), (b), (c), (d) e (g), e) do Artigo
50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de que
estas condições foram satisfeitas.
59. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticion��rio está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º
2, alínea (a), do Artigo 50.º do Regulamento.
60. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a
protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos
autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da
União Africana. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Petição satisfaz
o requisito previsto no n.º 2, alínea (b), do Artigo 50.º do Regulamento.
61. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições, ou á União Africana em conformidade
com o n.º 2, alínea (c), do Artigo 50.º do Regulamento.
62. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos meios de comunicação, mas sim em autos processuais durante as
deliberações nos tribunais nacionais, em conformidade de o n.º 2, alínea
(d), do Artigo 50.º do Regulamento.
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