38. O Estado Demandado também alega que, de acordo com a decisão da
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no caso Artigo 19
c. Eritreia, cabe ao Peticionário o ónus de demonstrar que tomou todas as
medidas necessárias para esgotar os recursos internos e não apenas
lançar dúvidas sobre a eficácia desses recursos.
39. A este respeito, o Estado Demandado argumenta que havia recursos
disponíveis ao Peticionário que este deveria ter esgotado, mas não o fez.
Além disso, o Estado Demandado alega que o Peticionário devia ter
apresentado um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, se
não estivesse satisfeito com o seu acórdão.
40. À luz do que precede, o Estado Demandado argumenta que não lhe foi
dada a oportunidade de corrigir as alegadas violações no sistema judicial
nacional e, por conseguinte, a Petição deve ser indeferida por falta de
esgotamento dos recursos locais.
41. O Autor alega que esgotou as vias de recurso locais quando o Tribunal de
Recurso negou provimento ao seu recurso na íntegra a 21 de Fevereiro de
2016.
42. Além disso, o Peticionário argumenta que não era obrigado a apresentar
um pedido de revisão, uma vez que este teria sido decidido pelo mesmo
Tribunal de Recurso. Sustenta, por conseguinte, que esgotou as vias de
recurso locais, tendo assim cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 56.º da
Carta.
***
43. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o critério de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de
esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a
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