30. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data de apresentação da denúncia, no caso vertente, a 22 de Novembro de 2020. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter depositado a notificação de denúncia, a mesma não é, por conseguinte, afectada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em razão do sujeito. 31. O Tribunal também observa que tem competência em razão do território, uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 32. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre o objecto em alusão na Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 33. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 34. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 35. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: 9

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