necessidade de incluir representação regional, são necessários para
evitar o tribalismo.
90.2 Com relação à suposta discriminação, o Representado argumenta que
as emendas constitucionais relevantes não foram dirigidas a nenhum
indivíduo em particular, mas se aplicam a todos os tanzanianos
igualmente; portanto, as emendas não são discriminatórias.
90.3 Com relação à suposta violação do direito à liberdade de associação,
o Representado argumenta que a defesa de uma posição política é uma
questão de ambição pessoal; não se é obrigado a fazê-lo se não se
quiser. Referindo-se em particular ao 2º Candidato, o Réu argumenta
que nunca foi impedido de participar da política; ele pertence a um
partido político e tem defendido o cargo de presidente, mas perdeu.
90.4 O Representado, portanto, reza para que o Tribunal indefira os
pedidos.
A decisão do Tribunal sobre o mérito.
O direito de participar livremente no governo do próprio país
91. Os Requerentes, como declarado anteriormente, alegam que o
Respondente está violando o artigo 13 (1) da Carta. Eles argumentam
que a violação ainda continua, pois diz respeito às disposições
constitucionais e estatutárias que ainda estão em vigor.
92. Eles também confiam nos artigos 3 e 25 do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (ICCPR) e no artigo 21(1) da Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
93. Em resumo, eles alegam que o julgamento do Tribunal de Apelação da
Tanzânia, artigos 39, 47, 67 e 77 da Constituição da República Unida da
Tanzânia de 1977, e a Lei das Autoridades Locais (Eleições) Nº 7 de 2002,
que coletivamente exigem que os candidatos às eleições presidenciais,
parlamentares e do Governo Local sejam membros e patrocinados por
um Partido Político, constituem uma violação dos artigos 2, 10 e 13 da
Carta e dos artigos 3 e 25 do ICCPR.
94. O Respondente, por sua vez, afirma que a decisão de introduzir ou não
uma candidatura independente na Tanzânia depende das necessidades
sociais do país, com base em sua realidade histórica. O Réu argumenta
que a questão da candidatura independente é política e não legal. Este
argumento está de acordo com a decisão do Tribunal de Apelação
tanzaniano.