De sua parte, o artigo 32(2) prevê isso:
"Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos outros,
pela segurança de todos e pelas justas demandas do bem-estar geral,
em uma sociedade democrática".
Uma restrição de direitos só é autorizada se a base legal for um ato legislativo
e se o conteúdo da lei estiver de acordo com a ACHR. O Tribunal exige que as
restrições sejam legais e legítimas. Esta abordagem é estabelecida em Baena
Ricardo e outros contra o Panamá (Sentença de 2 de fevereiro de 2001).
107.
A decisão do Tribunal
107.1
O Tribunal concorda com a Comissão Africana, que as limitações aos
direitos e liberdades constantes da Carta são apenas aquelas
estabelecidas no artigo 27(2) da Carta e que tais limitações devem tomar
a forma de "lei de aplicação geral" e devem ser proporcionais ao objetivo
legítimo perseguido. Esta é a mesma abordagem da Corte Européia, que
requer a determinação de um equilíbrio justo entre as exigências do
interesse geral da comunidade e as exigências da proteção dos direitos
fundamentais do indivíduo.
107.2
O artigo 27(2) da Carta permite restrições aos direitos e liberdades
individuais somente com base nos direitos dos outros, segurança coletiva,
moralidade e interesse comum. As necessidades do povo da Tanzânia, às
quais os direitos individuais estão sujeitos, acreditamos, devem estar de
acordo e se relacionar com os deveres do indivíduo, como estabelecido
no artigo 27(2) da Carta, exigindo considerações de segurança,
moralidade, interesse comum e solidariedade. Não há nada nos
argumentos do Respondente expostos anteriormente, para mostrar que
as restrições ao exercício do direito de participar livremente no governo
do país, proibindo candidatos independentes, estão dentro das restrições
admissíveis estabelecidas no Artigo 27(2) da Carta. Em qualquer caso, a
restrição ao exercício do direito através da proibição de candidatura
independente não é proporcional ao alegado objetivo de promover a
unidade nacional e a solidariedade.
107.3
O Representado tem confiado muito no caso Castañeda Gutman v
México. Nesse caso, a Corte Interamericana considerou que os indivíduos
tinham outras opções se desejassem buscar um cargo público eletivo.
Assim, além de ter que ser membro e ser patrocinado por um partido
político, pode-se ser patrocinado por um partido político sem ser membro
desse partido e também se pode formar o próprio partido político,
especialmente porque os requisitos para fazê-lo não eram ardentes. No
caso imediato, os cidadãos tanzanianos só podem buscar cargos públicos