"Os recursos internos adequados são aqueles que são adequados para tratar de uma violação de um direito legal. Existem vários recursos no sistema jurídico de cada país, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se um recurso não for adequado em uma data específica, ele obviamente não precisa ser esgotado". Em sentido semelhante, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos em Akdivar e Outros contra a Turquia - Acórdão nº 21893/93 de 16 de setembro de 1996 - Relatórios de Acórdãos e Decisões de 1996 IV página 1210 parágrafo 66 declarou que: "Para atender ao requisito de exaustão, o recurso normal deve ser feito por um requerente a recursos que estejam disponíveis e sejam suficientes para pagar a reparação em relação às violações alegadas. A existência dos recursos em questão deve ser suficientemente certa não apenas em teoria, mas na prática, sob pena de não terem a acessibilidade e a eficácia necessárias". 82.2 O 2º Recorrente alega que esgotou os recursos judiciais locais desde o julgamento do Tribunal de Apelação, que é o tribunal final, anulou as decisões do Tribunal Superior que havia declarado inconstitucional a proibição de candidatos independentes. O 1º Requerente argumentou que não era necessário que eles instituíssem uma ação contestando esta proibição, pois o resultado teria sido o mesmo. O Representado não se associou ao argumento do 1º Candidato. Entretanto, o Réu argumenta que o processo parlamentar com o qual o processo de revisão constitucional está ligado também é um remédio que os Requerentes deveriam ter esgotado. 82.3 O termo recursos locais é entendido na jurisprudência de direitos humanos para se referir principalmente a recursos judiciais, pois estes são o meio mais eficaz de reparação de violações de direitos humanos. Que o 2º Requerente tenha esgotado os recursos judiciais locais não está em disputa. A Respondente, não tendo nenhuma questão conjunta com os primeiros Candidatos argumentou de que eles não precisam ter instituído uma ação desafiando o proibição de candidatos independentes, é considerado como tendo admitido o cargo de 1º Candidato. Nas circunstâncias, o Tribunal aceita que não havia necessidade de que os primeiros requerentes passassem pelo mesmo processo judicial local, cujo resultado era conhecido. O processo parlamentar, que o Representado também deveria estar esgotado, é um processo político e não é um recurso disponível, eficaz e suficiente, pois não é livremente acessível a todos e cada um; é discricionário e pode ser abandonado a qualquer momento; além disso,

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