O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
3. Em 2 de Fevereiro de 2017, o Cartório transmitiu uma cópia do Pedido ao Sr.
Mohamed Abubakari e o convidou a apresentar, por escrito, os seus comentários,
caso os tivesse, dentro de um prazo de trinta (30) dias nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 66.º do Regulamento.
4. Em 28 de Março de 2017, o Sr. Mohamed Abubakari apresentou os seus
comentários, após o termo do prazo de 30 dias, e pediu ao Tribunal que os
aceitasse.
5. Em 2 de Abril de 2017, o Tribunal analisou o pedido do Autor e decidiu admiti-lo,
no interesse da justiça,
6. Por ofício datado de 11 de Abril de 2017, as Partes foram informadas da decisão
do Tribunal de encerrar o processo escrito. O Tribunal não considerou necessário
realizar uma audiência pública.
II.
PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO
7. Conforme observado acima, o presente Pedido de Interpretação é referente ao
Acórdão proferido pelo Tribunal em 3 de Junho de 2016 no Processo relativo a
Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (Processo N.º 007/2013),
cujos parágrafos relevantes do dispositivo dispõem o seguinte:
«Por estas razões, o Tribunal,
por unanimidade,
(…)
(ix) Determina que o Estado Demandado violou as disposições do art.º 7.º da
Carta e do art.º 14.º do Pacto no que refere aos alegados direitos do Autor
de se defender e de ter acesso a um Advogado no momento da sua detenção;
de beneficiar de assistência judiciária gratuita durante o processo judicial; de
lhe ser prontamente enviada uma cópia da documentação constante dos
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