O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 3. Em 2 de Fevereiro de 2017, o Cartório transmitiu uma cópia do Pedido ao Sr. Mohamed Abubakari e o convidou a apresentar, por escrito, os seus comentários, caso os tivesse, dentro de um prazo de trinta (30) dias nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Regulamento. 4. Em 28 de Março de 2017, o Sr. Mohamed Abubakari apresentou os seus comentários, após o termo do prazo de 30 dias, e pediu ao Tribunal que os aceitasse. 5. Em 2 de Abril de 2017, o Tribunal analisou o pedido do Autor e decidiu admiti-lo, no interesse da justiça, 6. Por ofício datado de 11 de Abril de 2017, as Partes foram informadas da decisão do Tribunal de encerrar o processo escrito. O Tribunal não considerou necessário realizar uma audiência pública. II. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO 7. Conforme observado acima, o presente Pedido de Interpretação é referente ao Acórdão proferido pelo Tribunal em 3 de Junho de 2016 no Processo relativo a Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (Processo N.º 007/2013), cujos parágrafos relevantes do dispositivo dispõem o seguinte: «Por estas razões, o Tribunal, por unanimidade, (…) (ix) Determina que o Estado Demandado violou as disposições do art.º 7.º da Carta e do art.º 14.º do Pacto no que refere aos alegados direitos do Autor de se defender e de ter acesso a um Advogado no momento da sua detenção; de beneficiar de assistência judiciária gratuita durante o processo judicial; de lhe ser prontamente enviada uma cópia da documentação constante dos 3

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