O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
20. Decorre do teor desta disposição que um Pedido de Interpretação de um
Acórdão só pode ser declarado admissível se o mesmo preencher as três
condições seguintes:
a) ter como objectivo facilitar a execução do Acórdão;
b) deve ser apresentado no prazo de doze (12) meses após a data da
prolação do Acórdão, a menos que o Tribunal, no interesse da justiça,
decida de outra forma; e
c)
indicar com precisão o ponto ou pontos do dispositivo do Acórdão sobre
os quais a interpretação é solicitada.
21. Quanto à finalidade do presente Pedido, a República Unida da Tanzânia
solicita a interpretação da expressão «todas as medidas adequadas» usada
no dispositivo do Acórdão.
22. O Tribunal observa que este pedido visa efectivamente o esclarecimento de
um ponto do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal em 3 de Junho de
2016 e, assim, facilitar a sua execução.
23. Por conseguinte, conclui que o Pedido satisfaz a primeira condição prevista
no n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento.
24. Quanto ao prazo dentro do qual um Pedido deve ser apresentado, o Tribunal
observa que o prazo aplicável encontra-se prescrito nos termos do n.º 1 do
art.º 66.º do Regulamento e não o prazo de seis (6) meses estipulado pelo
Tribunal para o Estado Demandado informá-lo das medidas tomadas.
25. A República Unida da Tanzânia, tendo apresentado o seu Pedido de
Interpretação em 30 de Janeiro de 2017, ou seja, no prazo de oito (8) meses
e vinte e sete (27) dias, o Tribunal conclui que a República Unida da Tanzânia
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