O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
Ii) declare o Pedido infundado, caprichoso e contrário ao Regulamento
deste Tribunal;
Iii) ordene a sua soltura, enquanto se aguarda pela decisão quanto às
reparações.»
IV.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
16. Conforme indicado supra, o presente pedido de interpretação diz respeito ao
Acórdão proferido pelo Tribunal em 3 de Junho de 2016.
17. O n.º 4 do art.º 28.º do Protocolo da Carta Africana Relativo à Criação de um
Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado por
“o Protocolo”) dispõe que «… o Tribunal pode interpretar as suas próprias
decisões».
18. Por conseguinte, o Tribunal considera que é competente para interpretar o
referido Acórdão.
V.
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
19. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 66.° do Regulamento prevêem o seguinte:
”1. Em aplicação do n.º 4.º do art.º 28.º do Protocolo, qualquer das partes pode,
para efeitos de execução de um acórdão, requerer ao Tribunal a interpretação do
acórdão no prazo de doze meses a contar da data da sua prolação, salvo decisão
em contrário do Tribunal, no interesse da Justiça.
2. O Pedido … deve indicar claramente o ponto ou pontos do dispositivo do
Acórdão sobre os quais a interpretação é solicitada. “
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