O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. a) Redução de pena, prevista no CAP XVI do Código Penal da Tanzânia, que, no n.º 2 do art.º 27.º, prevê a redução da pena de prisão, pelo que a República Unida da Tanzânia poderia ter requerido ao Supremo Tribunal de Justiça a redução da pena de trinta (30) anos de prisão aplicada ao Autor. b) Liberdade definitiva ou liberdade condicional, prevista no art.º 38.º do Código Penal da Tanzânia, que confere ao tribunal que condenou o infractor poderes para ordenar a sua libertação quer absoluta quer condicional, desde que o infractor não cometa outra ofensa durante o período de liberdade condicional, e esse período não deve exceder 12 meses. A este respeito, uma vez que o Autor já cumpriu vinte (20) anos de sua pena de trinta (30) anos, e tomando em consideração o Acórdão favorável deste Tribunal e a sua conduta durante a sua prisão, a República Unida da Tanzânia podia ter tomado essa medida. c) Indulto presidencial, previsto no art.º 45.º da Constituição da República Unida da Tanzânia, nos termos do qual o Presidente da República Unida da Tanzânia pode conceder o indulto, com ou sem condições, a qualquer pessoa condenada por qualquer infracção por um tribunal nacional. 15. O Sr. Mohamed Abubakari alega, por último, que o atraso verificado na implementação das medidas ordenadas pelo Tribunal e na submissão do respectivo relatório contribuiu para agravar e prolongar, desnecessariamente, a violação dos seus direitos; e que, por estas razões, pede ao Tribunal que: « i) considere que a República Unida da Tanzânia não cumpriu o Acórdão Judicial deste Tribunal que a obrigava a apresentar um relatório sobre a execução das suas decisões, num prazo de seis meses a contar da data do Acórdão; 6

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