O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 32. A este respeito, o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo estabelece que: «se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, ordenará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 33. Conforme indicado anteriormente, a forma mais adequada de corrigir uma violação do direito a um processo equitativo seria tomar uma medida para assegurar que a vítima se encontre na situação em que estaria caso as violações constatadas não tivessem sido cometidas. Para atingir esse desiderato, a República Unida da Tanzânia tem duas opções: ou reabrir o processo e conduzi-lo em conformidade com as normas aplicáveis a um julgamento imparcial, ou tomar todas as medidas adequadas por forma a garantir que ao Autor seja restabelecida a situação anterior às violações. 34. No que concerne à primeira opção, o Tribunal considera que a reabertura do processo não seria uma medida justa, tendo em conta que o Autor já passou 19 anos na prisão, ou seja, cumpriu mais de metade da sua pena, para além de que um novo processo judicial interno poderia ser prolongado1. Consequentemente, o Tribunal excluiu esta medida. 35. No que diz respeito à segunda opção, o Tribunal pretendeu proporcionar à República Unida da Tanzânia a margem para avaliação que lhe permita identificar e accionar todas as medidas que lhe permitam eliminar os efeitos das violações constatadas pelo Tribunal. 36. O Tribunal especifica, a este respeito, que, no seu acórdão de 3 de Junho de 2016, não declarou que o pedido do Autor para que lhe restituída a liberdade não tinha fundamento. Indicou simplesmente que poderia ordenar tal medida 1 Processo N.º 007/2013: Abubakari c. República Unida da Tanzânia, Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 235. 10

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