O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
32. A este respeito, o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo estabelece que: «se o
Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos,
ordenará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o
pagamento de compensação ou indemnização justa.»
33. Conforme indicado anteriormente, a forma mais adequada de corrigir uma
violação do direito a um processo equitativo seria tomar uma medida para
assegurar que a vítima se encontre na situação em que estaria caso as
violações constatadas não tivessem sido cometidas. Para atingir esse
desiderato, a República Unida da Tanzânia tem duas opções: ou reabrir o
processo e conduzi-lo em conformidade com as normas aplicáveis a um
julgamento imparcial, ou tomar todas as medidas adequadas por forma a
garantir que ao Autor seja restabelecida a situação anterior às violações.
34. No que concerne à primeira opção, o Tribunal considera que a reabertura do
processo não seria uma medida justa, tendo em conta que o Autor já passou
19 anos na prisão, ou seja, cumpriu mais de metade da sua pena, para além
de que um novo processo judicial interno poderia ser prolongado1.
Consequentemente, o Tribunal excluiu esta medida.
35. No que diz respeito à segunda opção, o Tribunal pretendeu proporcionar à
República Unida da Tanzânia a margem para avaliação que lhe permita
identificar e accionar todas as medidas que lhe permitam eliminar os efeitos
das violações constatadas pelo Tribunal.
36. O Tribunal especifica, a este respeito, que, no seu acórdão de 3 de Junho de
2016, não declarou que o pedido do Autor para que lhe restituída a liberdade
não tinha fundamento. Indicou simplesmente que poderia ordenar tal medida
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Processo N.º 007/2013: Abubakari c. República Unida da Tanzânia, Acórdão de 3 de Junho de 2016,
parágrafo 235.
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